Na realização de tarefas, um contrato determinado entre duas partes dispõe que um prestador de serviços executará uma atividade a um cliente de serviços, sendo remunerado para isso. Essa prestação é de uma atividade lícita, podendo ser material ou não material. Não se encontra integrada na conhecida realização de serviço as matérias de emprego, regidas por uma lei exclusiva. Os contratos de prestação de serviço são defenidos pelo código civil.
Hoje, existem inúmeras corporações especializadas na realização de tarefas. As mais comumente encontradas são aquelas que realizam serviços usuais, tipo limpeza, gestão, serviços de ajuda e atendimento ou transporte, por exemplo. Esses serviços, embora sejam essenciais para o funcionamento e operação de uma companhia, via de regra não se encontram diretamente ligados à atividade fim de uma corporação, podendo ser mais facilmente terceirizados.
Outros serviços também têm enorme demanda pelos contratos de realização, via terceirização. Estão aí funções de treinamento, pesquisa e gestão de RH e consultorias de diferentes tipos. Existem ainda setores ou etapas de produção que podem ser terceirizados pelo contrato de prestadores de serviço.
Em todos esses casos, é importante que a prestação de serviços esteja bem explícita e não se confunda com a relação trabalhista.